Sim, é possível , e chamamos este instituto de substituição fideicomissária!
A substituição fideicomissária autoriza o testador a incluir herdeiros ou legatários ainda não existentes, à herança ou legado.
De acordo com o artigo 1.952 do Código Civil Brasileiro:
“A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.” Desta forma, o texto legislativo é específico, tento em vista que o instituto surge para garantir o direito da prole eventual.
E existem três modalidades de pessoas que compõem a substituição fideicomissária:
• O fideicomitente, que é a figura do testador, que institui a substituição mediante sua declaração de vontade;
• O fiduciário, pessoa de confiança do testador que será responsável para suceder no lugar no autor da herança, encarregado de cuidar do patrimônio deixado e, posteriormente, repassar para o fideicomissário;
• O fideicomissário, que é o último destinatário da herança ou do legado que vai receber em razão da morte do fiduciário ou então se for realizada certa condição ou no caso de passado o tempo estabelecido pelo testador.
Agora conta pra gente… você já conhecia este instituto? Tem alguma dúvida sobre a sua aplicação ou gostaria de fazê-lo?
#direito#advogada#advocacia#direitodoconsumidor#saopaulo#direitoimobiliario#direitodefamilia#direitodotrabalho#consumidor#herança#testamento#heranca