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Curiosidades de Direito do Consumidor

É sempre importante saber mais sobre o Direito do Consumidor, confira 10 curiosidades com alguns dos seus direitos básicos:

1 – Você sabia que é um direito do consumidor que seu nome seja limpo até 5 dias após o pagamento da dívida?

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela razoabilidade na fixação do referido prazo, a contar da data do pagamento do débito.

2 – Mito ou Verdade: Existe valor mínimo para a compra no cartão

Tanto o IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor), quanto o PROCON (Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) entende que se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista.
A eventual cobrança à maior de quem paga com o cartão de crédito fere o inciso V do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, que classifica como prática abusiva a exigência de qualquer vantagem manifestamente excessiva em relação ao consumidor e, portanto, não passa de um mito afirmar que existe valor mínimo para compras no cartão.

3 – O consumidor pode ou não desistir das compras feitas pela internet?

Qualquer consumidor que adquira um produto estando fora do estabelecimento comercial, ou seja, que realize compras por telefone ou pela internet, tem o direito de desistir de sua compra, sem apresentar qualquer justificativa, desde que o faça em até 7 (sete) dias corridos. A contagem do referido prazo se inicia no dia seguinte à compra ou ao recebimento do produto.

4 – É verdade que cobrança indevida pode ser devolvida em dobro?

É lícita a devolução de valores em dobro, quando o pagamento tiver sido realizado para saldar cobrança indevida. O Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê tal hipótese.
Nesse sentido, é importante mencionar que o referido valor além de ser devolvido em dobro deve ser corrigido monetariamente, a fim de evitar qualquer prejuízo ao consumidor.

5 – Qual é o prazo para o consumidor reclamar do produto?

Nos termos da legislação vigente, o consumidor tem até 30 dias quando se tratar de produtos não duráveis, um alimento, por exemplo, e 90 dias quando se tratar de produtos duráveis, um móvel, para reclamar de algum defeito constatado.

6 – Os serviços de internet ou TV podem ser suspensos sem custo de forma temporária?

Com a pandemia e o agravamento da crise econômica em nosso país, muitas pessoas estão passando por dificuldades financeiras e nada mais natural que a adoção de medidas que nos ajudem a recompor a saúde financeira do nosso orçamento doméstico. Nesse sentido, caso o consumidor opte por suspender algum serviço que entenda que não ser necessário ser utilizado,
A lei permite nos casos de telefonia móvel, fixa, internet e TV à cabo que o consumidor fique sem o serviço por um prazo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

O cliente não é cobrado pela taxa de suspensão, nem de reativação dos serviços, no entanto, é imprescindível que o consumidor salve o número do protocolo para caso as empresas venham a fazer uma cobrança indevida.

Essa previsão pode ser uma importante ferramenta do consumidor para lhe ajudar a equilibrar as contas da casa, mas também pode ser adotada em caso de viagens de longo prazo.

Importante destacar que o cliente pode suspender o serviço apenas uma vez por ano e só é facultada essa possibilidade para clientes que não tenham débitos em aberto.

7 – Passagens de ônibus podem durar até 1 ano

O consumidor que adquiriu uma passagem de ônibus com horário marcado, mas não conseguiu viajar no tempo previsto pode remarcar seu bilhete em até 1 ano.

O direito só é assegurado aos consumidores que comunicam à empresa responsável no prazo de até 3 horas antes do embarque.

Alternativamente, caso o cliente não queira mais a passagem, a prestadora do serviço deve reembolsá-lo em até 30 dias.

8 – Estacionamento tem responsabilidade?

Quantas vezes ao entrarmos em um estacionamento nos deparamos com a seguinte informação: “não nos responsabilizamos por itens deixados no interior do veículo”.

Ocorre que nos termos do Art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, a fornecedora do serviço, ou seja, o estacionamento, tem a responsabilidade de preservar os objetos dentro dos veículos, durante o período em que ele estiver parado.

IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) alerta sobre a necessidade de o cliente guardar o ticket do estacionamento para usar como prova no caso de alguma situação de furto, roubo ou eventual avaria.

9 – Toda a loja deve expor os preços e as informações dos produtos

É um direito do consumidor ter acesso às informações, bem como aos preços dos produtos.

Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito às informações claras e adequadas, sobre os diferentes produtos e serviços, com a devida especificação acerca de quantidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e o preço, além dos riscos que eventualmente apresentem.

10 – Exigir consumação mínima é uma prática abusiva

Segundo o art. 39, inciso I do  Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de um produto ou serviço mediante à compra de outro produto ou serviço.

O referido dispositivo tenta inibir a prática das chamadas “vendas casadas”, mas não só, pouca gente associa a condição de consumo imposta pelos estabelecimentos para a entrada e permanência dos consumidores no local.

Esses casos igualmente comportam a aplicação do referido dispositivo, pois se trata em suma de práticas da abusivas que ferem o direito dos consumidores.

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